SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1ª SESSÃO ITINERANTE – TJ/MA
Sessão do dia 16 de dezembro de 2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35.808/2014 – SÃO LUÍS – (Numeração Única 0007661-89.2014.8.10.0000).

Agravante : Escola Portal do Saber Ltda. Advogados : Valbert Pinheiro Correa Junior.

Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor : Marinete Ferreira Silva Avelar. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

E M E N T A
DIREITOS HUMANOS, DIFUSOS E COLETIVOS. ENSINO. ESCOLA PARTICULAR. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE TUTOR. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. ART. 5º, 3º, CF. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE INCLUSÃO. I.A Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), recepcionada no ordenamento jurídico pátrio com força de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88, contempla a isonomia entre as pessoas com e sem deficiência. II. Da exegese do texto constitucional depreende-se que aos portadores de necessidades especiais devem ser garantidos os recursos educativos necessários ao pleno desenvolvimento como pessoa humana, ainda em que instituições de ensino privadas, visto que estas também se obrigam a conferir tratamento isonômico para acesso e permanência destes alunos na escola. III. No caso dos autos, a contratação de tutor à menor demandará custos necessários ao atendimento educacional especializado, que não devem ser integralmente suportados pela escola, tampouco pelos pais da aluna portadora de necessidades especiais. IV. A solução deve ter guarida no princípio da solidariedade, em face da desigualdade material que se encontra a aluna portadora de deficiência em detrimento dos demais alunos e da sociedade. V. O princípio da solidariedade, tal qual o princípio da dignidade humana, constitui núcleo essencial da organização sócio-político-cultural e jurídica brasileira, de modo que todos os membros da sociedade têm de efetivar a proteção social das pessoas mais necessitadas. VI. A recente Lei do Estado do Maranhão nº10.130, de 29 de julho de 2014, proíbe a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa, bem como a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de necessidades especiais. VII.As instituições particulares de ensino estão, pois, proibidas de realizar a cobrança adicional, devendo ser computados no orçamento geral da escola eventuais despesas suplementares ao aparelhamento indispensável às pessoas com deficiência, na medida em que obrigada a oferecer a estrutura adequada a todos os seus alunos, contemplando todas as deficiências. VIII. Não obstante, é direito da instituição de ensino cobrar pelos serviços prestados, necessitando, para tanto, reajustar as mensalidades anuais, incluindo os gastos na planilha de custos de que trata o §3º do art. 1º da Lei Federal nº 9.870/1999. IX. Hipótese na qualse faz razoável, portanto, que, a partir do ano letivo 2015, os pais da aluna sejam isentos de pagar qualquer taxa extra destinada aos custos do aparato necessário à educação especial, ficando, a partir de então, a escola proibida de cobrar valores superiores às mensalidades dos demais alunos, a qualquer título. X.Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Marcelo Carvalho Silva e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 16 de dezembro de 2014. Des. ANTONIO GUER

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