SOBRE O CURSO:
A instituição do júri está prevista junto do rol dos direitos e garantias individuais, no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri desperta a curiosidade e interesse não só de estudantes e profissionais da área do direito, mas também da sociedade de modo geral. Inúmeros casos de competência do Júri e que se tornaram midiáticos foram e têm sido transmitidos ao vivo, causando polêmicas e ainda mais entusiasmo a seus espectadores. Não obstante, trata-se de Instituição complexa, com procedimento bipartido, e que demanda amplo conhecimento processual e respeito às regras do procedimento, além de exigir técnicas de oratória e de convencimento à Defesa e Acusação.